Publicado em: 25/05/2011 ás 10:57:07
Fonte: Assessoria

O conselheiro entendeu que a portaria 53/2003, que determinou a suspensão do prazo de validade dos concursos regidos pelos referidos editais, violou o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que o prazo de validade de concurso público pode ser de até dois anos, prorrogável por mais dois anos. "Este prazo é decadencial, não admitindo sua suspensão, prorrogação ou interrupção por meio de norma infraconstitucional", ressaltou o conselheiro do CNJ. A instauração do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi proposta pelo Ministério Público.
Consta dos autos que a Portaria nº 58/2003 foi publicada no Diário da Justiça de 13 de março de 2003, e suspendeu a validade de todos os concursos realizados. A referida portaria foi revogada pela Portaria nº 231/2005, publicada no Diário da Justiça de 25 de junho de 2005. No entendimento do então presidente do TJMT, desembargador José Ferreira Leite, a partir dessa data continuou a fluir o prazo remanescente de validade dos concursos. A suspensão ocorreu em virtude da falta de orçamento na ocasião para nomear os aprovados no concurso.
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